terça-feira, 22 de novembro de 2022
AS ESTAMPILHAS DO THESOURO NACIONAL DOS ANOS 1911-1912 BRAZIL Revenue Stamps Issue 1911-12
terça-feira, 20 de setembro de 2022
SÃO PAULO -SELO INGRESSO EM CASA DE DIVERSÕES 1916-1925
segunda-feira, 29 de agosto de 2022
SORTEIO MENSAL NA FILABRAS DE SELOS FISCAIS DO BRASIL * VEJA *
Saudações à todos filatelistas, colecionadores e interessados na filatelia fiscal, esta publicação tem o intuito de promover a mesma e os seguimentos desta para iniciantes e também aos que já colecionam tal temática, contudo é dirigida aos membros FILABRAS " Associação dos Filatelistas Brasileiros " e que interagem no grupo da Associação no facebook; no sentido de incentivar e colaborar nessa temática nós estendemos por realizar sorteios de selos "estampilhas" mensalmente e assim dar um incentivo aos nossos colegas e amigos associados.
Aos que pretendem participar, " REGRAS DO SORTEIO MENSAL"
1) Seja membro sócio FILABRAS
2) Na publicação do Facebook sinalizar no desejo de participar do sorteio.
3) Ratificar esse interesse através de comentário nesta publicação do blog.
4) Atualizar e incorporar no Site FILABRAS a temática fiscal no perfil.
Os conjuntos de peças colocadas à disposição para sorteio e que poderão ser observadas por todos foram oferecidas pelo amigo Luiz Claudio Cidral de Itajaí (SC) em belo trabalho de expressão e também das relevantes informação filatélicas desenvolvida nos conjuntos e desta forma o agradecimento ao fraterno e estimado amigo, e nossa colaboração também estará presente nessa atividade.
DEIXAMOS COMO ILUSTRAÇÃO ALGUNS DOS CONJUNTOS PARA SORTEIO
Agradecer também o incentivo amigável de Paulo Ananias (Presidente Filabras), do amigo Roberto Pires (Diretor Social) onde juntos alinharemos os sorteios mensalmente, e aos demais colegas de Diretoria que trabalham incansavelmente visando uma filatelia mais comunicativa e participativa, saúde e paz à todos.
*BOA SORTE AOS PARTICIPANTES E NAVEGUE NAS PUBLICAÇÕES*
sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ESTAMPILHAS DE SÃO PAULO 1944 Resolução por decreto para supressão do algarismo arábico "4" nos selos tipo
Através do Decreto 14.006 de 29 de Maio de 1944 o Interventor Federal no Estado de São Paulo autoriza e aprova os novos modelos de estampilhas para arrecadação de diversos tributos, em seu artigo 1° constam serem as mesmas do tipo " CUSTAS JUDICIÁRIAS ", "EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO" e também as de "EMOLUMENTOS JUDICIAIS", o artigo 2° 3° e 4° as descreve como:-
Artigo 2.º - As estampilhas mencionadas na alínea "a" do artigo anterior são todas picotadas de um só desenho ou motivo, e de um só tamanho, diferenciando-se entre si pelas cores, segundo os valores. A gravura tem o formato de um retângulo de treze milímetros de largura por trinta e dois milímetros de altura, com os seguintes característicos, descritos de cima para baixo ou em sentido vertical: na parte superior ocupando mais ou menos uma sexta parte da estampilha, vê-se uma faixa, enrolando-se nas extremidades, disposta em curva e segura na parte superior por duas alças, que transpassam suportes em forma de arabescos, lendo-se na faixa a inscrição, disposta em três linhas ou segmentos, em caracteres ou letras maiúsculas e sobre fundo claro "SECRETARIA", na primeira linha ou segmento, "DA FAZENDA DO", na segunda linha ou segmento, "E. DE S. PAULO-BRASIL", na terceira e última linha ou segmento - Segue-se abaixo, num circulo o emblema da Justiça, ladeado por desenhos inspirados em motivos marajoaras. Vem a seguir, abaixo, um retângulo de altura maior do que a largura e ocupando o restante da gravura com exceção das margens e da base ocupadas por um friso tracejado que envolve todo o retângulo, ao alto a finalidade da estampilha ou sejam as palavras CUSTAS JUDICIÁRIAS, em letras maiúsculas e fundo claro, dispostas em duas linhas ou segmentos, seguidas, abaixo uma elipse de bordos superior e inferior achatados ligeiramente, em que se acha inscrito o valor da estampilha, em algarismos árabes e fundo claro, sendo a elipse ladeada por tracejado horizontal e, nesse tracejado, nos lados direito e esquerdo, serão apostas letras alfabéticas indicativas das séries; segue-se, logo abaixo uma faixa em recôncavo de fundo claro e que atravessa a gravura na sua largura seccionando o friso tracejado já descrito e apontado, na qual se lê a unidade monetário brasileira ou sua subdivisão, segundo seja declarada em CRUZEIROS ou CENTAVOS e em letras maiúsculas; finalmente, ocupa a parte inferior do retângulo ora descrito, um campo de fundo grisé, destinado à indicação da data de utilização da estampilha, tendo já impressos em letras maiúsculas, as palavras e em caracteres árabes os algarismos, os seguintes dizeres "DE" e 'DE 194-" dispostos em duas linhas ou segmentos, sendo a primeira partícula "de" ladeada por dois traços, vindo também um traço após o último algarismo. O colorido da impressão de cada estampilha é o seguinte:
Cr$) 0,30 centavos (violeta) 0,50 centavos (sépia) 1,00 cruzeiro (laranja) 2,00 cruzeiros (verde claro) 4,00 cruzeiros ( bistre) 5,00 cruzeiros (amarelo - ocre) 10,00 cruzeiros (sépia) 20,00 cruzeiros (violeta) 50,00 cruzeiros (azul-ultramar) e Cr$100,00 cruzeiros (verde)
O anverso das estampilhas de Cr$ 0,30 (trinta centavos) e Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) será quimicamente tinto de cor amarelo-esverdeada com reverso branco; as estampilhas de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), inclusive terão o anverso branco e o reverso quimicamente tinto de cor amarelo-esverdeada, enquanto as dos valores restantes terão o anverso e o reverso brancos.
Artigo 3.º - As estampilhas mencionadas na alínea "b" do artigo 1.º, são todas picotadas, de um só desenho ou motivo e de um só tamanho, diferenciando-se entre si, pelas cores, segundo os valores. - A gravura tem o formato de um retângulo de treze milímetros de largura por trinta e dois milímetros de altura, com os seguintes característicos, descritos de cima para baixo: - na parte superior, um retângulo claro, serrado em três de seus lados e liso na base, ocupando toda a largura da estampilha e contendo, em letras maiúsculas e dispostas em três linhas ou segmentos, os dizeres: - "SECRETARIA", na primeira linha ou segmento, "DA FAZENDA DO", na segunda linha ou segmento, "E. DE S. PAULO-BRASIL", na terceira linha ou segmento. - Segue-se um quadro, ocupando tambem toda a largura da estampilha de fundo escuro, sobre o qual se acha o emblema do escrivanato, seguindo-se abaixo, uma faixa clara de bordos, laterais serrados, em que se lê, em letras maiúsculas, a finalidade da estampilha, ou sejam as palavras "EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO". Vem a seguir, logo abaixo, um oval de fundo escuro, no qual consta o valor da estampilha, indicado em algarismos árabes e impresso em branco, e ladeado por sombreado e, nos lados esquerdo e direito desse oval, serão apostas letras alfabéticas, indicativas das séries. O oval descança a base numa faixa em recôncavo, que atravessa a estampilha na sua largura e de fundo claro, onde se lê a unidade monetária brasileira ou sua subdivisão, segundo seja declarada em CRUZEIROS ou CENTAVOS, e em letras maiúsculas. Finalmente a parte inferior da estampilha e ocupada por um campo de fundo grisé, de margens serradas, com exceção da superior, que é côncava, destinado à indicação da data de utilização da estampilha, tendo já impressos em letras maiúsculas as letras e em caracteres árabes os algarismos, os dizeres "DE" e "DE 194...", respectivamente, dispostos em duas linhas.
O colorido da impressão de cada estampilha é o seguinte:
Cr$) 0,10 centavos (verde-escuro) 0,20 centavos (rosa) 0,30 centavos (violeta) 0,40 centavos (laranja) 0,50 centavos (sépia) 1,00 cruzeiro (laranja) 2,00 cruzeiros (verde-claro) 3,00 cruzeiros (azul cobalto) 5,00 cruzeiros (amarelo ocre) 10,00 cruzeiros (sépia) 20,00 cruzeiros (violeta) 50,00 cruzeiros (azul ultramar) e100,00 cruzeiros (verde)
O anverso das estampilhas de Cr$ 0,10 (dez centavos) a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) inclusive, será quimicamente tinto de cor amarelo-esverdeada, com reverso branco; as estampilhas de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) inclusive terão o anverso branco e o reverso quimicamente tinto de cor amarelo-esverdeada; e as de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), terão o anverso e o reverso brancos.
Artigo 4.º - As estampilhas mencionadas na alínea "c" do artigo 1.º, são todas picotadas, de um só desenho ou motivo, de um só tamanho diferenciando-se entre si pelas cores, segundo os valores. - A gravura tem o formato de um retângulo de treze milímetros de largura por trinta e dois milímetros de altura, incluindo o desenho que lhe serve de margem formado de traços geométricos em forma de linhas quebradas e sobrepostas, interrompidas apenas a dois quartos na parte ocupada pelo desenho do Palácio da Justiça de São Paulo. - Na parte superior em retângulo de fundo escuro, bordejado por moldura de fundo claro com a base em reentrância, lê-se, em letras maiúsculas e impressas em negativo dispostas em quatro linhas ou segmentos as palavras "SECRETARIA" na primeira linha ou segmento, "DA FAZENDA DO" na segunda linha ou segmento, "EST. de S. PAULO", na terceira tinha ou segmento, e "BRASIL", na quarta e última linha ou segmento constando lateralmente à palavra BRASIL, um arabesco. - Segue-se abaixo, o desenho do Palácio da Justiça já citado, ocupando toda a largura da gravura, vindo abaixo, um quadro delimitado lateralmente por uma faixa clara, com a parte superior de forma reconcava e a base lisa, da qual emergem numerosas linhas ponte agudas e todas com vértice em direção ao centro, constando nesse quadro a finalidade da estampilha, ou sejam, as palavras "EMOLUMENTOS JUDICIAIS" em letras maiúsculas e dispostas em duas linhas ou segmentos. A seguir, abaixo vem um campo elítico, de fundo escuro, onde consta o valor da estampilha, expresso em algarismos árabes, envolvendo todo o campo um fundo estriado e, neste campo, nos lados esquerdo e direito, serão apostas letras alfabéticas, indicativas das séries. Segue-se abaixo, ainda em letras maiúsculas, a indicação da unidade monetária brasileira ou sua subdivisão, segundo seja o valor da estampilha, equivalente a CRUZEIROS ou CENTAVOS, vindo a seguir, logo abaixo e finalmente, um campo de fundo grisé, para indicação da data de utilização da estampilha, tendo já impresso dispostas em duas linhas ou segmentos as palavras "de" e "de 194...", aquelas em caracteres minúsculos e os algarismos em caracteres árabes, sendo a primeira ladeada por pontilhado o qual também vem após o último algarismo. - O colorido da impressão de cada estampilha é o seguinte:
Cr$) 0,10 centavos (verde escuro) 0,20 centavos (rosa) 0,30 centavos (violeta) 0,40 centavos (laranja) 0,50 centavos (sépia) 1,00 cruzeiro (laranja) 2,00 cruzeiros (verde claro) 5,00 cruzeiros (amarelo ocre) 10,00 cruzeiros (sépia) 20,00 cruzeiros (violeta) 50,00 cruzeiros (azul ultramar) 100,00 cruzeiros (verde)
O anverso das estampilhas de Cr$ 0,10 (dez centavos) a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) inclusive, será quimicamente tinto de cor rosa, o reverso branco; as estampilhas de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), inclusive, terão o anverso branco e o reverso quimicamente tinto de cor rosa; e as dos demais valores terão o anverso e o reverso brancos.
Artigo 5.º - As estampilhas de que trata de o presente decreto serão impressas em papel especialmente fabricado para esse fim cuja massa contém fios de linho verdes e vermelhos.
Artigo 6.º - Continuarão a ser usadas as estampilhas ora em circulação até que se esgotem os atuais estoques.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1944.
Diretor Geral.
Introduz modificação nos modelos de estampilhas aprovados pelo decreto n. 14.006, de 29 de maio de 1944
Artigo 1.º - Fica suprimido, nas futuras emissões, o algarismo arábico "4" constante do anverso dos modelos de estampilhas aprovados pelo decreto n. 14.006, de 29 de maio de 1944, artigos 2.º, 3.º e 4.º, na parte onde se lê "De 194...".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de novembro de 1944.
Diretor Geral.
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quinta-feira, 14 de julho de 2022
AMAZONAS 1914 RECIBO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA
Mostramos nesta publicação um recibo de pagamento oficial feito ao Sr. José da Silva Castanheiro pela Sociedade de Seguros Mútuos Sobre a Vida, este da importância do premio semestral no valor de 404$600 Réis + juros , da renovação da apólice de seguro de vida n. 9093 vencível em 17 de Junho de 1914 e pago aos 15 de Julho de 1914 de conformidade ao estabelecido em contrato, outrossim fazemos saber aos leitores desta um pouco mais sobre o mutuário segurado através do link abaixo.
Nota: José da Silva Castanheiro, Juiz de Direito português com atuação em terras brasileiras, nasceu em Santo Antônio dos Olivais, Coimbra, Portugal em 31 de Outubro de1881 e faleceu no Amapá, Brasil, em 24 de Fevereiro de 1951., Veja link
https://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_da_Silva_Castanheiro
FRONTAL DO RECIBO OFICIAL
sexta-feira, 3 de junho de 2022
URUGUAY DOCUMENTO DE 1921
El 30 de junio de 1921 se promulga la ley 7.387 – “Timbres y Papel sellado” para el periodo comprendido entre el 1 de julio de 1921 hasta el 30 de junio de 1923 (art 62). Art 1: “El impuesto de timbres y el de papel sellado constituyen un solo impuesto pagadero en una u otra forma, según las disposiciones de esta ley”. Cap II –Papel sellado; se emitirán son 26 valores que van de 10 cts a 500.00 pesos Art. 44: “Todo documento público o privado, otorgado fuera de la República para tener efecto en ella, deberá ser presentado antes de su ejecución en la Dirección General de Impuestos Directos o en las Administraciones o Agencias de Rentas para ser timbrado según el valor de aquel timbre o del papel sellado que corresponda con sujeción a la ley.” Hasta ese momento según lo preceptúa la disposición transcripta, el documento carece de efecto en la República. El acto que se materializa es un documento sin efecto, no puede originar consecuencias jurídicas. Art 58: “La Contaduría General de la Nación cuidara de que el sello que se emplee en el papel sea distinto al del ejercicio económico anterior. La Dirección General de Impuestos Directos hará que las estampillas del Registro del Estado Civil.
Fonte: C.F. del Uruguay
Conforme acima informado através da lei 7.387 de 30 de Junho de 1921 em seu capitulo II, todos os documentos públicos ou privados para terem efeito fora da Republica do Uruguai necessitavam do selo ou do papel timbrado para ter validade, com isso temos o documento abaixo transcrito no Estado do Rio Grande do Sul, tipo declaração de bens e cujo legítimo proprietário de origem e procedente do Uruguai legaliza o procedimento em solo brasileiro, e pagando o imposto do selo devido.
lleven impreso el año económico.”.Sellado año 1921-1922 - Colección
DOCUMENTO DE MINHA COLEÇÃO * OLD DOCUMENT OF MY COLLECTION
terça-feira, 10 de maio de 2022
* FIUME OLD REVENUE STAMPS * OS SELOS DE RECEITA DE FIUME
quarta-feira, 30 de março de 2022
Portugal - ESTAMPILHAS " COAT OF ARMS " SELOS PARA O ANO DE 1940
O decreto lei 30.529 cria o tipo da estampilha para o ano de 1940 " COAT OF ARMS" e que impressas terão na parte superior a indicação do valor em algarismos, na parte inferior a do valor por extenso e na parte central a inscrição * Portugal*, e o escudo da República. As estampilhas a que se refere em seu artigo "1" deste decreto serão das taxas de $10, $20, $30, $40, $50, $60, $70, $80, $90, 1$, 2$, 2$50, 3$, $4, $5, $6, $7, $8, $9, $10, $15, $20, $30, $40, $50, $60, $70, $80, $90, $100, $200, $300, $400, $500.
As estampilhas fiscais anteriores (1929) em vigor conforme este decreto estabelece em seu artigo de n° "2"continuariam a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 1941 conjuntamente com estas do novo tipo (1940) mas durante o mês de Janeiro de 1942 as estampilhas fiscais seriam retiradas de circulação, artigo "3" e deveriam ser recebidas nas Tesourarias da Fazenda Pública para serem trocadas por outras do novo tipo (1940) e igual valor, cumprindo aos respectivos tesoureiros remete-las a Casa da Moeda até o último dia do mês seguinte, interessante que não houve mais emissão desse tipo de estampilha " COAT OF ARMS "assim estas estampilhas de 1940 foram usadas largamente ainda nos anos subsequentes e voltando apenas em série de 1990 com tipo diferente e essa em cruz conforme imagem logo abaixo.
Estampilha do tipo * Coat of Arms * de 1929 e recolhidas em Janeiro de 1942
Estampilha do novo tipo * Coat of Arms * de 1940 conforme o decreto 30.529
Estampilha de cem escudos tipo para o ano de 1990 com novo desenho
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
*AS LETRAS DE CAMBIO E A LUG * The Bill of exchange-Promissory Note
Os referidos Decretos não tiveram o condão de corrigir os erros crassos cometidos na tradução da LUG para o português de Portugal nem tampouco para o brasileiro. Além disso, existem autênticas e características “gafes legislativas”, tais como: a confusão entre a figura do mandante e a do mandatário (art. 18,in fine, do anexo I), a figura do avalista ou avalizado e a do fiador ou afiançado (art. 32, 1ª alínea, do mesmo anexo); e embaralhamento do instituto do aval, de natureza cambiária, com o da fiança, de naturezas mercantil e civil, induzindo o imprudente ao erro.
quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
CANCELAÇÕES NOS SELOS FISCAIS
Na filatelia fiscal inutilizar o selo se fazia necessário por lei, fosse manualmente ou através de carimbos que obliterassem os mesmos, chancelas de cancelamento de bancos, cartórios, casas comerciais, contabilidades, industrias, repartições federais ou estaduais haviam de executar essa prática exigida, isso colocado estaremos mostrando nesta postagem alguns carimbos sobre selos e obliterações manuais que marcaram um período e estas ligadas à cidade de Santos principalmente, no possível de nossa consideração aspectos outros alinharemos em se fazer conhecer sobre o carimbo e do registro histórico de cada marca individualmente. Boa Leitura a todos.
By law the fiscal stamps should be destroyed manually or stamped, we will talk about this in the post and make know details about commercial firms of Santos City and others institutions, we hope it is enjoyable and instructive reading for everyone. !!!
BANCOS COMERCIAIS - COMMERCIAL BANKS
Em 1887 apenas dois Bancos estrangeiros estavam registrados para operar, ambos em São Paulo e Santos, eram esses o English Bank of Rio de Janeiro e o London & Brazilian Bank, entre os nacionais além do Banco do Brasil (Caixa Filial) o Banco Mercantil de Santos (1853), este o primeiro estabelecimento de crédito a funcionar em Santos, todavia à cidade carecia da mentalidade bancária pois as pessoas tinham o hábito de guardar o dinheiro em casa, só a partir de 1880 com a transformação dos estabelecimentos bancários e da modificação da cidade se consolida essa mentalidade e amparada por decreto assinado por D. Pedro II no ano de 1881.
DECLARAÇÃO DE D PEDRO II
"D. Pedro Segundo por Graça de Deus e Unânime aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, faz saber que, tendo consideração ao que lhe representarão John Gordon, Agente do New London and Brazilian Bank Limited, e ouvida a Secção da Fazenda do Conselho de Estado, há por bem conceder-lhe autorização para estabelecer Caixas, Filiais ou Agências nas cidades de Santos, São Paulo e Campinas, Províncias de São Paulo, nos termos do decreto nº 8.305, desta data.
"Palácio do Rio de Janeiro, em 12 de Novembro de 1881, Sexagésimo da Independência e do Império".
London & Brazilian Bank Limited, 4 Agosto de 1893 em selos de 1891
London & Brazilian Bank Limited 18 Fevereiro de 1902 em selos de 1892, era gerente do Banco o Sr Edwin A. Barham em 1902, em 1910 também nomeado Presidente do Clube Athletico de Santos.
Banco dos Lavradores, 27 de Junho de 1892 em selos de 1891 - Este banco teve sua liquidação aprovada em 1904, assim operou apenas por nove anos (1895-1904)
Sociedade Bancária Robertson & Cia, carimbo 10 de Setembro de 1896, essa casa bancária estava vinculada ao Banco do Comercio e Industria de São Paulo como salientamos acima.
Banco do Comércio e Industria de São Paulo, carimbo sobre fragmento de 24 de Novembro de 1899, instalado na cidade de Santos em 1894.