quarta-feira, 28 de junho de 2023

O Decreto Consular 47.712 DE 1960

 

Decreto nº 47.712, de 29 de Janeiro de 1960

Conforme o Decreto acima foram majoradas nessa oportunidade as tarifas de emolumentos consulares de que trata o artigo 8° parágrafo único e do artigo 9° ao 30°, sendo tais reajustes a base do Cruzeiro Ouro.

      Parágrafo único. A autoridade consular não poderá deixar de visar fatura comercial, quando se tratar de mercadoria ou artigos isentos de exibição desse documento se o expedidor apresentá-la para o visto consular cobrando, neste caso, os emolumentos constantes da Tabela anexa a este decreto.

Nossa intenção é de dar conhecimento da matéria mas também dos selos usados no período citado e assim contribuir com a filatelia fiscal.
                                DOS EMOLUMENTOS CONSULARES 

1. Visto de faturas pelo valor declarado de mercadorias inclusive frete e despesas.
a) Até US$ 1.000,00 pagam Cr$ 12,00 Cruzeiros Ouro
b) Cada US$ 500,00 a mais ou fração dessa quantia + Cr$2,00 Cruzeiros Ouro

2. Visto de fatura comercial em reforma de outra sem alteração de valor da mercadoria idênticos emolumentos a que deu origem na reforma.

3. Visto na 1° Via do certificado de exportação de mercadorias de produção nacional para portos brasileiros em transito por território estrangeiro Cr$ 1,00 Cruzeiro Ouro.

7. Pelo reconhecimento da firma em carta justificativa de ausência de fatura original para para ser reformada Cr$ 6,00 Cruzeiros Ouro.

8. Pelo serviço extraordinário fora das horas do expediente do Consulado:
a) Até 25 faturas Cr$ 15,00 Cruzeiros Ouro.

9. Certidão em caso de Extravio de fatura comercial legalizada Cr$ 8,00 Cruzeiros Ouro.

Nos parágrafos 4°, 5° e 6° desse decreto a isenção foi mantida e assim não faremos menção desses, também dizer que dos serviços extraordinários indicado no art. 8° de todos os emolumentos cobrados um quinto pertenceria ao Tesouro Nacional e o restante distribuído aos funcionários encarregados do serviço ou os que foram designados pelo  Cônsul no trabalho de preparo das faturas, lembrando que o destinado ao Tesouro Nacional seria revertido da cobrança na forma do estampilha.

Assim, mostramos em parte o texto da normativa do Decreto e que pode ser consultada online integralmente, abaixo selos do período.















Esses valores de emolumentos foram aplicados até o ano de 1963 pelo que sabemos e assim demos a conhecer um pouco mais da história dos selos consulares, prerrogativas e afins, Grato a todos. !



sábado, 10 de junho de 2023

Estampilhas do Estado de São Paulo - Decreto original de Janeiro de 1905 The revenue stamps of the State of São Paulo-Original decree of 1905, january

Com a intenção de dar conhecimento aos colecionadores fazemos saber da publicação original e decreto para as estampilhas do Estado de São Paulo do ano de 1905 e que se mostram no catálogo em linguagem moderna quanto as suas cores, mas que de fato merecem o destaque como esclarecimento do tempo em que foram emitidas, e nesta amostragem que se tirem conclusões sucintas à respeito.

DECRETO N. 1.258-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1905

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo, usando da atribuição que lhe confere o § 1.°, do artigo 10, da lei n. 15de 11 de Novembro de 1891, 
Decreta:

 Artigo 1.° - Fica o Thesouro do Estado autorizado a proceder á substituição das atuais estampilhas do selo adesivo do Estado de São Paulo por outras de novo padrão.   

Artigo 2.° - As novas estampilhas serão dos valores de 100 réis, 200 réis, 500 réis, 1$000 réis, 2$000 réis, 4$000 réis, 5$000 réis, 10$000 réis, 20$000 e 50$000 réis.

Artigo 3.° - As novas estampilhas dos valores de 100 réis até 4$000 réis terão os seguintes característicos:

(ESTAMPILHA DE 100 RÉIS)      

Impressão: cor amarelo indiano, sobre papel branco. 
Forma e dimensão: retângulo com base de vinte e cinco e altura de trinta e seis milímetros.
Recorte: serrilha de sete e meio pontos por centímetros.
Desenho: Escudo guarnecido de ornatos e enrolamentos. 
Ao centro, grande estrela inscrita em uma circunferência bordada pelas palavras-Republica dos E. U. do Brasil-pelo lado exterior e-Estado de São Paulo-pelo lado interior. Nos ângulos superiores, os numeros-100-e nos inferiores, a palavra-Réis. Na base, a inscrição-Imposto do selo.

§ único.  - As estampilhas dos valores de 200 réis até 4$000 réis terão as mesmas características, excetuando-se os algarismos representativos dos valores e a impressão, que será das seguintes cores:
Para as estampilhas de   $200 réis, cor azul;
Para >>>>>>>>>>>>de   $500 réis, cor vermelha;
Para>>>>>>>>>>>> de 
1$000 réis, cor sépia;
Para >>>>>>>>>>>>de 2$000 réis, cor verde esmeralda;
Para >>>>>>>>>>>>de 
4$000, cor verde garrafa.

Artigo 4.° - As novas estampilhas dos valores de 5$000 réis até 50$000 terão os seguintes características:

(ESTAMPILHA DE 5$000 RÉIS)

Impressão: cor verde claro, sobre papel branco. Centro côr negra.
Forma e dimensão: Retângulo com a base de vinte e nove pela altura de quarenta e oito milímetros.
Recorte: Serrilha de cinco e oito décimos do ponto por centímetros. 
Desenho: Disco com uma grande estrela no centro, aureolada pela inscrição-Estado de S. Paulo-, fazendo coroamento as palavras-Republica dos E. U. do Brasil-, em tres linhas curvas, e base, as palavras-Imposto do sello-, em uma linha ; nos ângulos superiores, o numero 5.000, repetido, em negro. Na base, as palavras-cinco mil réis-, na mesma cor.

§ unico. -  As estampilhas do valor de 10$000 até 50$000 terão as mesmos características, excetuando-se os algarismos representativos do valor e a impressão, que será nas seguintes cores:
Para as estampilhas de 10$000 réis, cor de laranja;
>>>>>>>>>>>>>>>>de 20$000 réis, cor de sépia queimada;
>>>>>>>>>>>>>>>>de 50$000 réis, cor de carmim.

Artigo 5.° - A substituição das antigas estampilhas pelas de novo padrão deverá começar no dia 16 de Janeiro corrente e terminará no dia 15 de Fevereiro próximo futuro, para todas as estações de arrecadação do interior do Estado, e no dia 28 de Fevereiro referido para a Recebedoria da Capital.

Artigo 6.° - No dia 1.° de Março de 1905, em diante, ficam sem valor as estampilhas do antigo padrão, não se considerando selados os documentos de qualquer natureza em que, dessa data em diante, forem empregadas tais estampilhas.

Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Janeiro de1905

JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. ALBUQUERQUE LINS

Nota:- Observando o Decreto (que não consta no catálogo) se pode ver de forma distinta a percepção das cores e tonalidades usadas na linguagem daquele tempo, e que as pessoas tinham por costume adotar no cotidiano, faço saber também que o texto foi por mim mixado na escrita desconsiderando a maneira como foi escrito e atualizando ao padrão atual da nossa linguística.





Interessante que as estampilhas de 300, 1.500 e 15.000 Réis não estão citadas neste decreto e talvez houve a posterior alguma resolução através de oficial circular informando ou não foi mencionado neste decreto, isso desconhecemos. O catálogo Curado as mostra mas não cita o decreto oficial que nesta publicação mostramos, vale dizer que as estampilhas dessa série possuem algumas diferenças de cor, papel e tamanho conforme os valores, e informar que com dois tipos impressos pela Waterloo Brothers, Layton Ltd., é uma série para muito estudo do colecionador.



" QUE SEJAM AS INFORMAÇÕES DE BOM AGRADO AOS FILATELISTAS "