Capitulo VI das Isenções, Art.51. fica isento de selo os papéis em que o onus do -
imposto, ante as normas deste decreto, recaia Exclusivamente sobre os Estados e Municipios.
Parágrafo Unico.São isentos de selo os contratos de empréstimos, sob qualquer modalidade, desde que o mutuário seja a União, o Estado, ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias resultantes desses contratos.
Art.52.São ainda Isentos:
01) Atos relativos a distribuição de cambiais feitas pelo Banco do Brasil, nos termos do decreto-lei n° 97, de 23 de Dezembro de 1937;
02) Atos da comissão criada pelo decreto-lei n.2.384,de 10 de Julho de 1940 (decreto-lei n.3.019, Art. 1°);
03) Atos judiciais promovidos ex-officios, quando autoriza a Justiça ou a Fazenda Pública,pago o selo pelo réu se afinal condenado.
04) Contratos e operações da Caixa de Mobilização Bancária, na forma da legislação em vigor;
05) Operações e transações do Departamento Nacional do Café, efetuadas com o Banco do Brasil;
06) Papéis relativos ás operações das cooperativas com os seus associados;
07) Papéis da Companhia Siderúrgica Nacional, nos têrmos do Art.3° do decreto-lei n° 3.002 de 30 de Janeiro de 1941;
08) Papéis do Hospital do Funcionário Público, criado pela lei n° 528 de 5 de Outubro de 1937;
09) Papéis de presos pobres;
10) Papéis em que o pagamento do selo caiba a Estado estrangeiro, diretamento ou por intermédio de seus representantes diplomáticos ou consulares, desde que haja reciprocidade provada mediante declaração do Ministério das Relações Exteriores;
11) Papéis necessários à habilitação de soldo vitalício, instituido em favor dos voluntários da Pátria;
12) Papéis relativos à compra de ouro pelo Banco do Brasil;
13) Papéis relativos à concessão de férias, nos serviços públicos e particular;
14) Papéis relativos à concessão de Registros de marcas de gado;
15) Papéis das Fundações Rockfeller e Graffé-Guinlé
16) Papéis relativos a habilitação e celebração do casamento civíl;
17) Papéis relativos à processos na Justiça do Trabalho;
18) Papéis relativos à negócios entre matrizes e filiais e destas entre si;
19) Papéis relativos ao pagamento e lançamento do imposto de renda, salvo os referentes a recursos;
20) Papéis relativos ao serviço militar no interesse da praças de pret, reservistas e sorteados;
21) Papéis relativos ao Serviço Nacional de Rescenseamento;
22) Papéis relativos ao trânsito entre portos do mesmo Estado.das embarcações de propriedade das companhias carboníferas, ou por elas arrendadas, quando transportarem exlusivamente o carvão nacional e queimando esse combustível (Art.8° do decreto-lei n° 2.667, de 3 de Outubro de 1940;
23) Vias de papéis sujeitos a selo proporcional quando feita pela repartição a declaração do pagamento do selo na primeira via;
§1° Continuam em vigor as isenções previstas no decreto-lei n° 3.200 de 19 de Abril de 1941.
§2° Ficam em vigor as isenções previstas em lei especial referente a entidades autárquicas,institutos ou caixas de aposentadorias e pensões, caixas de construção de casas e associações de Beneficiência o Assistência, ainda que revogadas pelo decreto-lei n° 4.274, de 17 de Abril de 1942.
§3° O impôsto do Selo não incide sobre vencimento,renumeração ou gratficação do funcionário público e o salário do extranumerário, bem comosobre os atos ou títulos referente à sua vida funcional, inclusive requerimentos ou recursos, recibos e certidões.
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