O DECRETO LEI 2929 de 31 de Dezembro de 1940 modifica as taxas de estampilhar direto das caixas e carteiras de fósforos e também de bolinhas acendedoras e extingue o imposto de consumo por verba sobre esses produtos.
O presente decreto-lei altera o regulamento do imposto de consumo aprovado pelo decreto-lei n° 739, de 24 de Outubro de 1938, dando nova redação as alíneas I e II § 4.° do mesmo regulamento, desta forma as taxas de estampilhamento serão cobradas da seguinte maneira:
I - Fósforos de madeira, de cera ou de qualquer outra espécie - carteirinha ou caixinha com 20 palitos = $0,85 , carteira ou caixa contendo mais de 20 palitos até 60 = $105 , cada 60 palitos a mais ou fração desta quantidade contidos na mesma carteira ou caixa = $105
II-Bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou de qualquer outra formula ou feitio, Caixa ou caixinha contendo até 20 bolinhas ou pílulas = $0,85 , Caixa ou caixinha contendo mais de 20 até 60 bolinhas ou pílulas $105
A partir de Fevereiro de 1941 não será permitido, sob nenhum pretexto saírem das fábricas os produtos acima discriminados sem que estejam com as devidas estampilhas de acordo com o estabelecido pelo presente decreto-lei.
Nota] As bolinhas acendedoras eram pequenos formatos alternativos de fósforos, conhecidos também como fósforos em pílulas ou esféricos usados para acender fogo ou cigarros.
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