O decreto 24.501 de 20 de Junho de 1934, aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do selo, tal assinado pelo Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Exl° Sr.Getúlio Vargas e assinado tambem pelo Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda Oswaldo Aranha.
Aqui estaremos mostrando alguns dos vários Capítulos desse Regulamento, e tambem algumas curiosidades que poderão dar aos apreciadores da Filatelia Fiscal,um maior entendimento do real valor do Imposto do Selo na época a que este Decreto foi assinado.É nosso objetivo enfatizar o maior numero de informações possiveis,e assim colaborar com o afixionado colecionador desse belo tema, para que tenham em utilidade, à aproximação da matéria normativa a suas Coleções,e ganhem por expressão deste Blog,além da história mais entretenimento.
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The decree 24.501 of June 1934 approving the regulation for the collection and enforcement of tax and fees approved by the head of the Provisional governement of Brasil Getulio Vargas, and Oswaldo Aranha signed also by Minister of Finance and State.We will be showing some chapters of regulation and also some curiosities to provide more understanding to those who like Philately or Brasil Revenue.Give emphasis to the largest possible number of information and thus collaborate.Wish to bring the normative matter and collections.Hope you all enjoy this blog for expression in history and enterteinment.
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El decreto 24.501 de 20 de Junio de 1934 aprueba el reglamento para la recolección y el cumplimiento de los derechos de timbre fiscal, firmado por el jefe de gobierno provisional del Brasil Getulio Vargas,acompañado por el Ministro de Comércio y las Finanzas Oswaldo Aranha.Aqui se muestram algunos de los distintos capitulos de la regulación y algunas curiosidades para los amantes de este tema.Suerte de acercarse a la materia normativa y de coleción.Que nuestro blog sea útil, además de la historia también ofrece entretenimiento.
CAPITULO I - Do Imposto
Art.1°- O imposto do selo será arrecadado por estampilha ou por verba, de acôrdo com as tabelas que acompanham o presente regulamento.
Paragrafo único- É facultado aos Bancos e Casas Bancárias selar seus documentos por meio de máquinas,segundo intruções que forem expedidas pelo ministro da Fazenda.
CAPITULO II -Da selagem das Estampilhas e unitilização destas
Art.2°- Os papéis deverão ser selados no fêcho, isto é, no lugar em que termina o documento ou ato e deva seguir-se sua autenticação pela data e assinatura.
Paragrafo único - As Estampilhas poderão ser apostas no todo ou em parte, no verso do papel, desde que não caibam no fêcho
Art.3°- As estampilhas deverão ser coladas seguidamente, sem se sobreporem
Art.4°- A estampilha, uma vez aposta a um documento, embora este por qualquer circunstancia não tenha produzido seus efeitos e seja anulado ou reformado, não poderá ser mais aproveitada em outros documentos,nem na restauração dos que forem nulificado.
Art.5°-A inutilização das Estampilhas se fará com a data e a assinatura;A data, que poderá deixar de ser do próprio punho,compreende o lugar, dia, mês (por extenso) e ano, e deverá ser repetida em cada Estampilha sobre algarismos indicativos; a assinatura será lançada,parte no papel ,parte nas Estampilhas, na forma que as abranja todas,podendo, para isso, ser repetida.
Art.6-Quando um documento for firmado entre várias pessoas, poderá figurar sobre a Estampilha a assinatura de mais de uma, desde que não fique prejudicada a verificação da legitimidade e perfeição da estampilha, nem preterido o modo de unitilização prescrito neste regulamento.
Art.7-Quando algum documento pagar taxa inferior à devida, com selo inutilizado por pessoa competente, e houver outra que tambem o seja, conforme dispõe o presente regulamento, poderá esta aplicar Estampilha do valor que faltar e inutiliza-la, antes de ser o documento apresentado a qualquer autoridade, ou repartição pública, ou de produzir seus efeitos.
Art.8-A competencia para inutilização das Estampilhas é, em geral , do signatário do papel, ou do primeiro deles quando forem vários.Os casos especiais são indicados em cada um dos dispositivos da tabela A e B.
Art.9-Às repartições Federais, Estaduais e Municipais, aos tabeliães,escrivães do foro Federal ou Municipal,aos oficiais de registro de títulos e Hipotécas, no Distrito Federal ou nos Estados, aos estabelecimentos agricolas,bancários, comerciais e industriais,as sociedades e associações civis,aos sindicatos profissionais, é facultado inutilizar o selo por meio de carimbo,contanto que sobre cada Estampilha figure a data em algarismo.
Art.10-Nos papéis apresentados as repartições arrecadadoras para a cobrança do imposto em Estampilha,quando feita a inutilização por meio de carimbo, é indispensável a assinatura do empregado respectivo.
Art.11-A Cobrança do imposto, nos papéis que ficarem sujeito a revalidação, será feita em Estampilhas,(Ressalvadas as hipóteses dos ns.2 e 3 do Art.15), pela própria repartição que verificar a falta ou irregularidade de selagem, procedendo-se pela forma indicada no artigo anterior, quanto a inutilização delas.
§1° Quando o contribuinte não atender a intimação postal, para fazer o pagamento no prazo de quinze dias, remeter-se-a o papel a repartição fiscal competente, que publicará ou fixara edital com o prazo de trinta dias, terminado o qual será extraida a certidão de dívida para cobrança executiva.
§2° No caso a que se refere o parágrafo anterior, se o papel for de interesse do contribuinte, não se lhe dará andamento antes do pagamento,amigável ou executivo, se houver interesse da Fazenda no andamento do papel, dele se extrairá cópia autenticada, para tal fim, enquanto o original seguirá os tramites da cobrança.
§3° Quando o contribuinte residir em outra localidade, a repartição que verificar a falta ou irregularidade de selagem, remeterá o papel a reparticição fiscal dessa outra localidade, que fará a intimação por via postal, e se não encontrado o contribuinte, a intimação por edital.
Art.12- Os estabelecimentos bancários autorizados a negociar em contratos devem apor e inutilizar o sêlo no próprio título ou documentos, ficando obrigados à apresenta-los as autoridades fiscalizadoras para serem conferidos e visados.
Art.13- Nos casos em que os bancos e casas bancárias forem encarregados da cobrança de saques, letras de câmbios,promissórias e documentos semelhantes, o sêlo desses papeis de crédito deverá tambem ser inutilizado pelos referidos estabelecimentos, com a palavra - "PAGO" - e a data, por meio de carimbo , no ato do pagamento.
Art.14- No capítulo referente ao sêlo por verba indicar-se-ão os casos em que por essa forma pode ser pago imposto que normalmente deveria ser satisfeito com Estampilhas.
CAPITULO III - Do pagamento por verba.
Art.15- Pagam por verba o imposto:
1°, os papéis não sujeitos ao sêlo de Estampilha.
2°, os papéis e contratos onde não puderem ser empregadas Estampilhas, por não existirem na estação arrecadadora a que pertencer o local a que forem passados ou que devam ser selados,sendo esta ocorrência declarada pelo encarregado da cobrança ao declarar a verba.
3°, os títulos ou documentos cujo sêlo a pagar excede a importancia da Estampilha de maior valor, em circulação, se o contribuinte assim o preferir,
Art.16- A verba constará de declaração lançada no próprio título, documento ou livro sujeito a imposto, devendo conter o numero do assentamento no livro de receita; (modelo n°1), e a importancia, em algarismos e por extenso, e a proveniência do imposto.A verba e o conhecimento devem ser datados pelo empregado que extrair o conhecimento e pelo que receber a importancia devida.
Paragrafo Único. Nos livros apresentados para pagamento do sêlo, a verba será lançada no verso da última folha numerada, sempre após o respectivo têrmo lavrado pelo interessado, do qual deverão constar o número de fôlhas, o fim a que se destinam e assinatura de seu proprietário ou preposto dêste, antes de rubricados e de iniciada a escrituração.
Art.17- Quando a cobrança se efetuar por meio de guia expedida pelos cartórios, quaisquer serventuários sociedades anônimas, qualquer estabelecimento ou instituição, deverá a guia conter o nome de quem realizar o pagamento, a importância deste e a proveniência do impôsto.A guia deverá ser feita em duplicata, ficando uma das vias com a repartição e entregando-se a outra ao interessado, após o pagamento da quantia devida.
(Na proxima publicação * CAPITULO IV * Do Valor dos Títulos para efeito de Selagem = Aguardem que estaremos brevemente continuando e publicando o tópico, Legislação do Imposto do Selo/ Regulamentação/Cobrança e Fiscalização
(Will soon be publishing the * CHAPTER IV * Value of Securities for the purpose of Seiling= We will speak more in another post .Soon we will continue on this topic,Tax Legislation /Regulation /Standards Actions/ Billing and Inspection.
(Publicacion en el próximo *CAPITULO IV* Valor de los Títulos a fin de sellar= Esperamos continuar y vamos a publicar pronto, leys , reglamentos, la facturacion
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